MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6639/2021
    1.1. Anexo(s)3378/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3378/2021 SICAP - CONTABIL
3. Responsável(eis):ARLENE ARAUJO SOUZA MELO - CPF: 00431979146
ELIEZER SOUSA COSTA - CPF: 05656072193
FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTA - CPF: 59044411187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ARLENE ARAUJO SOUZA MELO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. PARECER Nº 2118/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto  pela senhora Arlene Araújo Souza Melo, Gestora, senhores Francisco Anilton Feitosa da Costa, Contador e Eliezer Sousa Costa, responsável pelo Controle Interno, todos do Fundo Municipal de Educação de São Bento do Tocantins -  TO, em face do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO-2ª Câmara, exarado nos Autos nº 3378/21, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 7ª Remessa do exercício financeiro de 2020, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL.

Constatada a tempestividade do recurso manejado, Certidão nº 2352/21 (ev. 3), emitida pela Secretaria do Pleno, sorteado o relator (ev.7), seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos (ev. 9), ao Corpo Especial de Auditores (ev.10) e ao Ministério Público de Contas para as devidas manifestações.

A Coordenadoria de Recursos - COREC emitiu a Análise de Recurso nº 155/21 (ev. 9), opinando pelo conhecimento do recurso, e no mérito pela negação de seu provimento.

A douta Auditoria manifestou-se, mediante o Parecer n° 1957/21 (ev. 10), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 383/2021– 2ª Câmara, para reverter a decisão que aplicou multa aos responsáveis em razão do descumprimento de prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativa à 7ª Remessa de 2020.

O supracitado Acórdão, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da LO-TCE/TO, combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, assim decidiu:

" 8.1. Aplicar multa no valor de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor fixado no caput do art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, individualmente, por remessa e por responsável, conforme relação em anexo, em razão do Descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP/CONTÁBIL, estabelecido na Instrução Normativa -TCE/TO nº 11/2012.

8.2. Comunicar aos responsáveis o teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, alertando que o prazo recursal tem início na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (BOTCE/TO).

8.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação.

8.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284, de 17.12.2001 c/c o art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na Instrução Normativa -TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.5. Autorizar, desde já, o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme previsto nos arts. 85 e 89, do Regimento Interno do TCE/TO e art. 12, § 1º, da Instrução Normativa -TCE/TO nº 03/2013.

8.6. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado da mesma.

8.7. Determinar à Secretaria da Segunda Câmara que vincule a presente decisão ao processo das contas de ordenador de despesas do Órgão respectivo, correspondentes ao exercício mencionado, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;

8.8. Encaminhar os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da multa aplicada.

8.9. Após o atendimento das determinações acima, remeter o feito à Coordenadoria do Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.." 

Observa-se no item 8.1 do referido acórdão, que os responsáveis pela Fundo Municipal de Educação de São Bento do Tocantins foram condenados a pagar multa de 1% (um por cento) do valor definido no caput do 159, do RI-TCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 reais.

  Inconformados com a decisão, os responsáveis apresentaram o presente recurso ordinário alegando fundamentalmente os seguintes argumentos (ev. 1):

“(...) no presente caso, a ex-gestão do Fundo Municipal de Educação de São Bento (2017-2020), sob a responsabilidade do SR. JOSIAS RODRIGUES COSTA, ex-contador, SR. OTANILSON BALBINO BRASIL e antigo responsável pelo controle interno, SR. REGINALDO BORGES MACEDO, não entregaram todas as documentações relativas às contas públicas, aos programas, projetos e as informações contidas ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, conforme determina a Instrução Normativa TCE/TO nº 2 de 28/09/2016.

Neste ponto, há de se destacar que durante a fase de transição, ao constatar que os documentos relativos ao exercício da ex-gestão municipal não estavam nos arquivos da Prefeitura Municipal, os atuais responsáveis solicitaram, por meio de ligações telefônica, a apresentação de toda documentação referente às 6ª e 7ª remessas, porém, somente após o decurso de prazo é que os responsáveis anteriores encaminharam os arquivos para remessa, via e-mail, conforme documentos anexos.

Neste aspecto, não há como exigir a responsabilização dos atuais responsáveis sobre tal ato administrativo, isto porque a justificativa, para garantir o contraditório e a ampla defesa no âmbito processual, dever-se-ia, na realizada, ser exigida ao antigos responsáveis, os quais detinham ao seu poder, os documentos relativos às remessas. (...)

Ocorre que, pela leitura da r. Decisão não há indicação do inciso balizador para aplicação das presentes multas. Outrossim, não há que se falar em ato praticado com GRAVE infração à norma constitucional, legal ou regular de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado. Restando claro que a penalidade imposta não se adéqua para o caso em comento, pois, por se tratar somente a atraso decorrente de descumprimento do prazo para envio de informações dos dados contábeis.

A ausência de fundamentação para as alusões proferidas no mencionado recurso, cumulado com a incoerência na inobservância da gradação da multa, do dano e do dolo, não podem prosperar a ponto de manter a indigitada multa.

Depreende-se, pois, que não pode haver aplicação de penalidade ou sanção de qualquer natureza senão quando se verificar, de forma inconteste, a existência de irregularidade substancial ou de grave infringência às normas de administração financeira e orçamentária. E mesmo nestes casos as sanções devem ser proporcionais, à gravidade dos fatos apurados, dos antecedentes e grau da culpa do responsável e da extensão do dano ao erário público. (...) ”

A LO-TCE/TO, em seu art. 39, IV, estabelece a aplicação de multa para o descumprimento das normas supracitadas, a saber:

“Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal”.

O Regimento Interno também autoriza o Tribunal a aplicação da multa, a saber:

“Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:

(...)

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo.”

Atinente aos argumentos trazidos pela recorrente em seu Recurso, a COREC, em sua Análise de Recurso nº 155/21 (ev. 9), concluiu pela negação de seu provimento:

“O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, entendo que melhor sorte não assiste aos suplicantes.

Isto porque, consoante sedimentada jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União, no caso de dificuldades por parte dos responsáveis sucessores em obterem documentos ou informações necessárias para demonstrarem a correção e lisura da gestão, cabem aos mesmos resolverem tal impasse, inclusive acionando a via judicial, se preciso for, não cabendo a este órgão de controle remover eventuais embaraços por ele enfrentados (Neste sentido e mutatis mutandi: Acórdão 2477/2007 – Segunda Câmara, Rel. BENJAMIN SYMLER, dentre tantos outros).

Assim, com arrimo no entendimento jurisprudencial supramencionado, caberia aos recorrentes, quando da assunção da gestão do Fundo Municipal de Educação de São Bento do Tocantins -  TO, envidar esforços no sentido de se obter as informações relativas a atos da gestão anterior, necessárias para o envio via SICAP-Contábil, mesmo que, para tanto, tivesse que acionar o Poder Judiciário para tanto. (Grifo nosso)

A COREA, em seu Parecer 1957/21 (ev.10), concluiu no mesmo sentido da Coordenadoria de Recursos:

“(...) quanto à presença de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos recorrentes, embora não transpareça dos autos a presença de dolo (ou má-fé) em suas condutas, nem por isso os recorrentes isentam-se de responsabilidade, pois agiram com culpa “stricto sensu” (negligência, imprudência ou imperícia), ao descumprir a decisão do Tribunal. As consequências de natureza civil ou administrativa do ato infracional, para o qual contribuíram as condutas omissivas e negligentes dos recorrentes, não pode ser afastada por suas supostas boa-fé, as quais não restaram provadas no caso concreto. Desse modo, esperava-se dos então responsáveis, ora recorrentes, ocupantes de elevados cargos na estrutura do órgão, conduta mais razoável aos interesses públicos, que ao menos se igualasse a um modelo de conduta social, adotada por um administrador médio ou homem legal, cauteloso e diligente.

Neste sentido, destaco que tal entendimento foi exarado nos processos nº 255/2013, 3581/2013 e 3579/2013, respectivamente Acórdãos nº 350/2014, 352/2014 e 351/2014, todos do Pleno deste Tribunal de Contas.

Logo, observamos que as alegações apresentadas pelos Recorrentes são insuficientes para modificar a decisão motivadora das irregularidades de mérito.

Destaco por fim, que as razões de defesa não acompanham de provas materiais, ou seja, apenas alegações. ”

No âmbito recursal, o recorrente não apresentou justificativas ou documentos capazes de adentrar no mérito dos apontamentos já tão combatidos e demonstrados como irregulares no Acórdão nº 383/21.

Pois se houve algum fato impeditivo da remessa das informações do SICAP, deveria ser comprovado pelo recorrente, pois a obrigação de prestar contas é inerente ao exercício da função pública, da qual, é espécie, a alimentação do sistema SICAP.

Portanto a omissão à obrigação tipifica infração punível com multa, CF acerto do acórdão recorrido, enquanto eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desta obrigação é prova cujo ônus cabia só ao recorrente, sem êxito.

Assim, cabia aos responsáveis a apresentação de informações consistentes e documentos idôneos que afastassem as irregularidades de forma cabal. Assenta-se ainda que a existência ou não de “má-fé” não interfere na constatação do fato ensejador da multa, que é o não atendimento, no prazo fixado, à decisão do Tribunal que determinou o envio das informações do sistema SICAP/Contábil.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 383/21.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 31 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 31/08/2021 às 16:16:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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